quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

AGRADECIMENTO


O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPOS (SINDIVAREJO) na pessoa de seu Presidente, Sr. Roberto Viana dos Santos, vem, através deste, agradecer e elogiar o posicionamento do  Comandante do 8º BPM, Tenente Coronel FABIANO SANTOS E SILVA e o Comandante do 6º RISP, Tenente Coronel BARACHO em face dos recentes acontecimentos protagonizados pelas esposas dos policiais militares do Estado do Espírito Santo.
               Mesmo diante dos problemas financeiros que também tem sido atingido os policiais do Estado do Rio de Janeiro, diante da crise que todos atravessam, de forma honrosa se mantiveram ao lado dos cidadãos desta cidade, e outras sob seus comandos, preservando vidas e o direito de ir e vir de todos. Sabedores que os salários dessa categoria são de fato módicos, diante dos riscos que os cercam, optaram por não colocar vidas de inocentes em risco.
              Vem então em público, demonstrar gratidão, respeito e as mais sinceras considerações, colocando o SINDIVAREJO, ao dispor dos ilustríssimos comandantes.

Atenciosamente.
Roberto Viana dos Santos

Presidente

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017



Nova Diretoria do SINDIVAREJO
Gestão 2017/19

Presidente
ROBERTO VIANA DOS SANTOS
O TRT da 12ª Região manteve decisão de primeira instância, e decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal.


No caso, a demandada reconheceu que não efetuou o recolhimento da contribuição sindical do período discutido, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional.

Em recurso, ressaltou-se a alegação de que a Superintendência da Receita Federal (SRF) e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.


Contudo, tanto em primeira instância, quando no TRT-12, entendeu-se que IN da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer.

De acordo com o acórdão: “[…] a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.”


Fonte: Rede jornal Contábil